AGRO BRASILEIRO E O ABASTECIMENTO GLOBAL DE ALIMENTOS
Larissa Milkiewicz*
O termo agribusiness foi idealizado pelos professores de Harvard, John Davis e Ray Goldberg, em 1957[2]. O termo agronegócio chegou ao Brasil em 1990, seguindo a visão sistêmica dos elos que o compõem, em outros termos, por todas as atividades que comumente são referidas como sendo aquelas que se fazem presentes “antes, dentro da fazenda e fora da porteira”[3].
O Brasil se destaca no setor do agronegócio, especialmente pelo clima tropical, sendo recorrentemente denominado como celeiro do mundo, em razão de seu potencial para garantir a segurança alimentar sustentável. Considerando a expectativa de que a população mundial chegue a 10 bilhões em 2050, a relevância da potencialidade produtiva brasileira é inegável, com vistas a garantir a capacidade de produção e segurança alimentar. Além disso, o agronegócio brasileiro pode desempenhar um papel valioso na mitigação da fome por falta de alimentos, em sintonia com o consagrado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Analisando nosso retrospecto, nota-se que o agronegócio brasileiro representou 26,6% no PIB em 2020, totalizando R$ 7,45 trilhões[4]. Ademais, entre 2015 e 2019[5] apresentou participação correspondente a 48,1% das exportações nacionais, sendo muito relevante para a pauta de exportações nacionais e grande responsável por assegurar o saldo positivo da balança comercial, haja vista seu saldo comercial positivo e superior ao da economia brasileira como um todo, de acordo com dados do Ministério da Economia[6] e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento[7].
De acordo com dados da EMBRAPA, a produção agrícola se faz presente em 7,8%[8] da extensão territorial do Brasil, cujo clima tropical possibilita a produção e colheita de até quatro safras anuais. Para que estas atividades que compõem os elos do agronegócio possam se desenvolver, devem ser cumprida regras legais ambientais, cujo grau de exigência no Brasil é elevado. Assim, podem ser destacados como exemplos de leis ambientais que regulam o agronegócio brasileiro:
– Código Florestal: institui instrumentos que transitam no agronegócio como, por exemplo, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Ademais, prevê o pagamento por serviços ambientais, cuja implementação se deu em 2021 através de lei específica;
– Lei do Agroquímico: dispõe acerca de vários aspectos relacionados ao agroquímico, como por exemplo: o registro do produto; as responsabilidades das empresas que o aplicam na lavoura; a destinação das embalagens; o receituário agronômico; entre outros;
– Lei de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): lei publicada no início de 2021, já anteriormente requisitada pelo Código Florestal. O pagamento por serviços ambientais possibilita a remuneração aos donos de terras que exercem algum tipo de atividade de manutenção dos ecossistemas nas suas áreas.
Há várias outras leis federais, estaduais e municipais que disciplinam aspectos ambientais e que são relevantes ao setor, assim como os instrumentos normativos, que são resoluções de órgãos ambientais e que devem ser observadas para o desenvolvimento das atividades. Portanto, além do conhecimento das leis ambientais existentes no Brasil, é crucial entender o setor do agronegócio em uma visão global para afastar possível insegurança jurídica.
Os atores que labutam nas atividades do agronegócio, como produtores rurais, trading e cooperativas agropecuárias, seguem as métricas ambientais acima mencionadas. Neste aspecto, deve-se destacar a possibilidade de inserção dos Fatores ESG (ambiental, social e governança) dentro dos empreendimentos, principalmente como um meio de acesso a investimentos sustentáveis, geralmente bastante atrativos.
Finalmente, o Brasil tem potencial para ser protagonista como produtor de alimentos, de modo sustentável, para a população mundial. Por tal razão, as informações referentes à sustentabilidade (composta pelos vieses social, ambiental e econômico) são elementares para que os benefícios proporcionados pelas leis brasileiras sejam de conhecimento dos produtores rurais, agricultores e pecuaristas, a fim de que a perpetuidade do empreendimento seja assegurada, transmitindo-se de geração em geração.
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[2] DAVIS, John Herbert; GOLDBERG, Ray. A concept of agribusiness. Division of reserach. Graduate School of Business Administration. Boston: Harvard University, 1957, p. 2.
[3] FAVA NEVES, Marcos. Vai agronegócio! 25 anos cumprindo missão vitoriosa. 1.ed. Editora Canaoeste, 2016 p. 14.
[4] CEPEA. PIB do Agronegócio alcança participação de 26,6% no PIB brasileiro em 2020. 10 mar. 2021, p.1. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/Cepea_CNA_relatorio_2020.pdf. Acesso em: 20 mar. 2021.
[5] Últimos dados disponíveis nos endereços eletrônicos do Ministério da Economia e no Ministério da Agricultura, de acordo com dados pesquisados pela autora em dezembro de 2020.
[6] MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Balança comercial brasileira: Acumulado do ano. Disponível: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-acumulado-do-ano. Acesso em: 28 mar. 2021.
[7] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Indicadores Gerais Agrostat. Dados Disponíveis até nov/2020. Disponível: http://indicadores.agricultura.gov.br/agrostat/index.htm/ Acesso em: 28 mar. 2021.
[8] EMBRAPA. Síntese Ocupação e Uso das Terras no Brasil. Disponível em: https://www.embrapa.br/car/sintese#:~:text=Elas%20protegem%2010%2C4%25%20do,24%2C2%25%20do%20Brasil. Acesso em: 28 mar. 2021.
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* Saiba mais sobre a Autora:
Larissa Milkiewicz. Doutoranda em Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito pela PUCPR. Advogada atuante no Agronegócio e Ambiental. Sócia em Milkiewicz Advocacia. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental. Integrante da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU.
- Artigo publicado na Revista Eletrônica A Lavoura, em 27 de abril de 2021.
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