STJ DEFINE QUAL A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL PARA CURSOS D’ÁGUA URBANOS
Em recente decisão, o STJ definiu que a distância de segurança entre a margem de rios ou córregos e edificações na área urbana deve ser de 30 metros, conforme previsto no Código Florestal de 2012. Essa metragem diverge da área prevista na Lei do Parcelamento de Solo Urbano, que indica 15 metros como área não edificável.
De acordo com o relator do caso, o resultado garante uma maior proteção ao meio ambiente. Com isso, a distância mínima de 30 metros passa a valer para todas as construções próximas a cursos d’água, na área rural e urbana.
Há de se analisar, no entanto, as peculiaridades da área em questão, para fins de aplicação do entendimento do STJ. Um ponto importante, nesse sentido, é saber se a decisão poderá se aplicar às áreas que não mais exercem função ecológica.
Certamente, o tema ainda levantará muitos debates.
Para mais informações a respeito das Áreas de Preservação Permanente e demais áreas não edificáveis, a equipe do Escritório Milkiewicz Advocacia está à disposição para conversar a respeito.
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