As mudanças no licenciamento ambiental do Paraná e suas aspirações
Mariana Gmach Philippi e
Larissa Milkiewicz*
O licenciamento ambiental “consiste em um procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental”[1].
Cada estado da federação pode dispor, de modo supletivo, sobre o licenciamento, assim como os seus respectivos municípios que tenham preparo administrativo e técnico para tanto (art. 24, inciso IV da Constituição Federal).
A Administração Pública precisa, inclusive, traduzir a eficiência para os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental (art. 37 c/c art. 170 e art. 225 da Constituição Federal). Desse modo, a fim de viabilizar esta eficiência administrativa, em janeiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a alteração da Resolução que disciplina a temática do licenciamento ambiental no Estado.
No que se refere ao seu contexto socioeconômico, o Paraná é indicado como o 3º melhor ambiente de negócios e investimentos do país; 5º maior PIB do Brasil; 2º Estado mais competitivo; possui posição privilegiada com acesso fácil a 260 milhões de consumidores do Mercosul; possui o 2º maior porto do país em circulação de mercadorias; 40 aeroportos; 1 hidrovia; mão de obra com alto índice de produtividade; mais de 500 mil alunos no Ensino Superior e 100 mil em Ensinos Técnicos; maior geradora de energia elétrica do Brasil; maior distribuidora de gás industrial do Brasil; e parque gerador próprio com 32 usinas hidrelétricas[2].
Considerando o cenário frutífero paranaense, desde 1º de janeiro de 2020, o Estado do Paraná conta com o Instituto Água e Terra (IAT) como órgão responsável pela centralização e união de esforços para os assuntos de meio ambiente. Nesse mesmo sentido, o licenciamento ambiental teve suas regras alteradas por meio da Resolução nº 105/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, pontualmente para áreas de avicultura, bovinocultura, suinocultura, postos de combustíveis, agrotóxico, aquicultura e maricultura.
Esta evolução normativa paranaense busca fomentar a sustentabilidade econômica, social e ambiental, por meio de procedimentos administrativos mais céleres e que usufruam da sofisticada tecnologia presente na sociedade contemporânea, a fim de transmitir segurança jurídica aos empreendedores e investidores, reduzir a burocracia e modernizar a gestão pública.
Por mais que o Brasil não conte com uma Lei Federal exclusiva para o licenciamento ambiental – em que pese haja grande expectativa de que em 2020 seja publicado o marco legal do licenciamento ambiental (Projeto de Lei nº 3.729/2004) –, deve-se considerar na análise do tema, além da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 140/2011, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Resolução CONAMA nº 237/1997.
A atualização da norma traz ao Licenciamento Ambiental do Paraná diversas novidades no quesito ato administrativo, destacando-se:
- Criação da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA) para as atividades e empreendimento dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes;
- Dilação dos seguintes prazos: LAS[3] de 10 anos (antes era 6 anos), LP[4] de 05 anos (antes era 2 anos), LI[5] de 06 anos (antes 02 anos), LO[6] de anos (06 anos), AA[7] de 02 anos (antes de 01 ano) e DLAE[8] de 10 anos (antes de 06 anos);
- No quesito prorrogação de prazo, a Resolução de 2019 fixa a possibilidade de prorrogar para igual período o prazo da AA e para LI veda a prorrogação;
- O prazo mínimo para AF[9] foi alterado para 01 ano (antes 01 mês) para todas as modalidades, exceto queima controlada (03 meses) e anuência para desmembramentos de glebas (06 meses);
- Os prazos máximos da AF[10] foram alterados para 02 anos (antes de 01 ano) pontualmente para cortes rasos; 02 anos (antes de 01 ano) para aproveitamento material lenhoso; 02 anos (antes de 01 ano) para corte isolado; e 03 anos (antes de 01 ano) para corte de vegetação nativa com interesse social;
- O prazo para todas as modalidades de AF passou a ser passível de prorrogação (antes não era possível para corte isolado e queima controlada);
- São duas as modalidades de licenciamento ambiental: trifásico (LP/LI/LO) e bifásico (LP/LO ou LP/LI), devendo o empreendedor aferir o enquadramento de acordo com o grau poluidor/degradador e o porte.
Quanto ao procedimento de licenciamento administrativo, os destaques são os seguintes:
- Prazo máximo de 120 dias para esclarecimentos e complementação (antes era 60 – 90 dias);
- Prazo máximo de 60 dias para o empreendedor solicitar reconsideração do indeferimento da licença (antes era 30 dias);
- Para o uso de recursos hídricos (outorga de uso, lançamento ou derivação), o empreendedor deve solicitar junto ao órgão ambiental ou ANA, quando for o caso (antes era solicitado pelo órgão ambiental);
- Exigência de CAR para empreendimentos rurais (antes não se exigia);
- Em caso de pendência judiciais, o parecer administrativo será precedido de manifestação jurídica no prazo de 30 dias (antes não havia prazo);
- Poderá ser expedida LO ou LAS condicionada ao cumprimento do TAC.
No quesito publicação dos atos administrativos do licenciamento ambiental, a Resolução de 2019 versa sobre as informações mínimas constante na publicação no Diário Oficial do Estado, ressalvando a desnecessidade de encaminhar ao órgão ambiental. Ainda, o artigo 54 da referida Resolução apresenta definições sobre o Estudo Ambiental e prevê a exigência de EIA/RIMA para casos que, anteriormente, não eram exigidos.
Nas disposições finais da Resolução nº 105/2019, destaca-se as seguintes modificações:
- O empreendedor usufrui do prazo de 30 dias (antes não havia prazo), após a publicação da licença, para contestar sobre as disposições do licenciamento ambiental, e o órgão ambiental possui 60 dias para decisão da contestação;
- Atividades que deixaram de requerer a renovação da LO dentro do prazo deverão solicitar nova LO;
- Atividades clandestinas serão embargadas, devendo ser submetidas ao procedimento de licenciamento ambiental cabível.
Entende-se que a dilação de prazos no procedimento de licenciamento não é sinônimo de maiores riscos ambientais, uma vez que a norma não exclui as condicionantes legais, obrigações, responsabilidades, monitoramento, entre outros instrumentos de fiscalização e proteção do meio ambiente. Busca-se, sem dúvida, reduzir significativamente, aquelas “pilhas de processos” também por meio de processos 100% digitais[11].
Não se pode negar que o ideal para o Paraná também seria contar com uma lei específica que regulamentasse a questão do licenciamento ambiental. Contudo, não se deixa de reconhecer o progresso materializado na Resolução nº 105/2019, uma vez que pretende reconhecer e enfrentar os obstáculos que impediam que os procedimentos de licenciamento ambiental avançassem no Estado. Nesse sentido, almeja-se que a nova norma gere frutos positivos, especialmente a partir do exercício administrativo do ITA.
A nova década que se inicia clama por um enfrentamento consciente e eficaz das questões relativas à conciliação entre meio ambiente e desenvolvimento. Nessa perspectiva, as mudanças normativas implementadas pelo Estado do Paraná denotam um posicionamento ativo frente a tais desafios.
Ainda é cedo para determinar quais serão os efeitos concretos da nova Resolução, mas o intento de conferir celeridade e efetividade aos procedimentos de licenciamento ambiental no Estado, sem se descuidar da necessária tutela do meio ambiente, merece ser recebida com bons olhos. Espera-se, nesse passo, que o ideal do desenvolvimento econômico sustentável se converta, finalmente, em uma realidade palpável.
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[1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 317.
[2] AGÊNCIA PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO. Vantagens do Paraná. Disponível em: https://www.apdbrasil.org.br/vantagens_parana. Acesso em: 04 fev. 2020.
[3] Licença Ambiental Simplificada
[4] Licença Prévia
[5] Licença de Instalação
[6] Licença de Operação
[7] Autorização Ambiental
[8] Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual
[9] Autorização Florestal
[10] Autorização Florestal
[11] AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO PARANÁ. Estado muda resoluções para agilizar licenciamento ambiental. http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=103315&tit=Estado-muda-resolucoes-para-agilizar-licenciamento-ambiental. Acesso em: 04 fev. 2020.
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* Saiba mais sobre as Autoras:
Mariana Gmach Philippi é Advogada, Doutoranda em Direito Socioambiental e Sustentabilidade pela PUCPR, Mestre em Direito e possui GBA em Finanças Sustentáveis e Investimentos de Impacto.
Larissa Milkiewicz é Advogada do Escritório Milkiewicz Advocacia, Doutoranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUCPR e Mestre em Direito.
- Artigo publicado na Revista eletrônica JOTA, em 16 de fevereiro de 2020.
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